Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -[...]
- a)[Revogada]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Inspeção Regional de Pescas, unidade orgânica da Direção Regional de Pescas;
- h)Inspeção Regional de Agricultura, unidade orgânica da Direção Regional de Agricultura.
- 2 -[...]
Criação e regulamentação das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura
São criadas as carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM), com a regulamentação constante do presente diploma.
Funções comuns das carreiras especiais de pescas e de agricultura
As carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da RAM têm como conteúdo funcional geral e comum, o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais dos serviços, bem como a satisfação dos compromissos da União Europeia e internacionais assumidos, de representação e cooperação inspetiva e a colaboração em outras missões de interesse público.
Disponibilidade permanente
Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM exercem as suas funções em disponibilidade permanente, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso complementar, semanal ou feriados, de acordo com as exigências e necessidades do serviço, em todo o território da RAM.
Formação inicial e período experimental
Formação
Formação obrigatória
Procedimento concursal
Apoio judiciário
Quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções, aos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM é concedido apoio judiciário, de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho.
Conteúdo funcional próprio dos inspetores da carreira especial de pescas
Integração em missões, programas e ações no âmbito da inspeção de pescas
O inspetor de pescas pode ser designado para:
Área geográfica de competência
Isenção de horário
Competências
Ao inspetor de pescas, no exercício da função inspetiva, compete:
Identificação e livre-trânsito
Comando e condução de meios de inspeção e de agentes económicos
Descanso compensatório quando em missão naval ou aérea
Os inspetores que participem em missões de inspeção através de meios navais ou aéreos, ou a partir destes, gozam de um acréscimo de descanso compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados na respetiva missão, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriado.
Integração e transição para a carreira especial de inspeção de pescas
Conteúdo funcional dos inspetores
Identificação e livre-trânsito
Condução de veículos
Os inspetores de agricultura, no exercício da função inspetiva, podem ser autorizados, se assim se mostrar necessário, a conduzir veículos do serviço, desde que para tal estejam habilitados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.