- 1 -Podem transitar e ser integrados na carreira especial de inspeção de pescas da RAM, verificando-se o respetivo interesse público por excecional necessidade de serviço, os inspetores que o requeiram, integrados nas categorias da atual carreira especial de inspeção de pescas da Autoridade Nacional de Pesca ou da Inspeção Regional das Pescas dos Açores.
- 2 -A integração na carreira especial de inspeção de pescas da RAM efetua-se na posição e nível remuneratórios coincidentes com aqueles em que o trabalhador se encontra inserido na carreira e serviço de origem.
- 3 -A transição referida no número anterior depende de despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, sob proposta do dirigente máximo do serviço com atribuições no mesmo setor, fundamentada nas razões de interesse público que evidenciam a excecional necessidade do serviço, obtida a anuência do serviço de origem do trabalhador.
- 4 -O despacho referido no número anterior é objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º — Integração e transição para a carreira especial de inspeção de pescas
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017