Os inspetores de agricultura, no exercício da função inspetiva, podem ser autorizados, se assim se mostrar necessário, a conduzir veículos do serviço, desde que para tal estejam habilitados.
Artigo 20.º — Condução de veículos
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017