- 1 -A nomeação nas carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura é iniciada com o período experimental de um ano, durante o qual os inspetores frequentam um curso de formação específico, regulado e aprovado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos setores da Administração Pública e de agricultura e das pescas.
- 2 -O período experimental e a frequência da respetiva formação inicial dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM, detentores de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cumpre-se no regime de período experimental de função, pelo tempo correspondente.
- 3 -Sem prejuízo da observância do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período experimental e a avaliação do mesmo obedecem, ainda, ao determinado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor.
Artigo 5.º — Formação inicial e período experimental
Vigente desde: 08/06/2017
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