Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito de aplicação
Modalidade de vínculo, estrutura da carreira e grau de complexidade funcional
Deveres funcionais
Conteúdo funcional
Compete aos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal exercer as seguintes funções:
Recrutamento
Formação profissional
Permanência obrigatória
Cargos específicos de coordenação
Designação em regime de substituição
Duração de trabalho
Modalidades de horários de trabalho
Trabalho suplementar
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores da administração pública regional.
Serviço permanente
Local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de sapador florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Fardamento e identificação
O pessoal da carreira de sapador florestal no exercício das suas funções é obrigado a:
Direito de acesso
Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, quando em serviço e identificados com o cartão de identificação referido na alínea b) do artigo anterior, têm livre acesso aos locais para desempenho das funções definidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 4.º
Remuneração base
A remuneração base dos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Posições remuneratórias
Reposicionamento remuneratório
Ajudas de custo
Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário dos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como dos coordenadores e do coordenador geral, a ilha da Madeira.
Suplemento de risco
Suplemento de penosidade
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os sapadores florestais.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- 5 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e dos sapadores florestais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -[...].
Norma transitória
As portarias previstas nos artigos 5.º, 6.º e 15.º são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Sapador florestal
Sapador florestal
1
1.ª
8
2.ª
9
3.ª
10
4.ª
11
5.ª
12
6.ª
13
7.ª
14
8.ª
15