Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os sapadores florestais.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- 5 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e dos sapadores florestais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -[...].