- 1 -Os cargos de coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias.
- 2 -A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
- 3 -A substituição cessa na data em que o titular do cargo de coordenador ou de coordenador geral retome funções.
- 4 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 5 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 6 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 9.º — Designação em regime de substituição
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018