São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 28.º e 31.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e subprodutos;
- b)À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;
- c)À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;
- d)Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos', os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)'Fim tecnológico', utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)'Recursos naturais', os componentes ambientais naturais com interesse para fins científicos e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)'Utilização de recursos naturais', realização de trabalhos de investigação científica e ou desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;
- v)'Utilizador', pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos tradicionais associados a recursos naturais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 7.º
Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
- 1 -O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido (CCIR).
- 2 -O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.
- 3 -A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio informado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.
- 4 -O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autorização, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização do recurso.
- 6 -O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 7 -A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 8 -O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 9 -Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.
- 2 -Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obrigatório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos naturais resultantes da respetiva amostragem.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.
- 6 -Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.
- 2 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.
- 3 -O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência na matéria do recurso a aceder.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.
- 2 -O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.
- 3 -A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do CCIR.
- 4 -A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.
- 5 -O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.
- 6 -No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:
- a)A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;
- b)A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais utilizados;
- c)A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
- d)Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos naturais;
- e)As licenças de acesso, se aplicável;
- f)Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos artigos seguintes.
- 2 -A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
- 3 -Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obedece o contrato de partilha de benefícios.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.
- 2 -A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;
- c)A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;
- d)A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável.
- 2 -...
Artigo 31.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.