Os artigos 1.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 25.º, bem como os anexos i e iv, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, as normas sanitárias de defesa contra as doenças das abelhas, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)'Atividade apícola' a detenção de estabelecimento apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)'Apiário comunitário' o local de assentamento de colónias de abelhas promovido por pessoa coletiva, assumindo esta a responsabilidade por assegurar direitos e deveres, permitindo a terceiros a colocação máxima de 25 colónias;
- g)'Apiário de autoconsumo' o local de assentamento máximo de duas colónias destinadas à polinização de culturas agrícolas ou produção de produtos apícolas, para consumo próprio, estando sujeitos aos direitos e deveres dos demais apiários, com exceção das distâncias entre apiários;
- h)'Apicultor/operador' qualquer pessoa, singular ou coletiva, que detenha animais ou produtos sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado;
- i)'Autoridade sanitária regional' a direção regional com competência em matéria de veterinária;
- j)'Bombo' qualquer indivíduo de espécie polinizadora, pertencente ao género Bombus, designadamente os da espécie Bombus terrestris;
- k)'Cera' a substância produzida pelas abelhas através da transformação do mel por elas ingerido com o auxílio de glândulas celígenas, sendo constituída por uma mistura de substâncias de carácter lipídico e, portanto, bastante hidrofóbico;
- l)[Anterior alínea h)];
- m)[Anterior alínea i)];
- n)[Anterior alínea j)];
- o)[Anterior alínea l)];
- p)'Exploração apícola/estabelecimento' qualquer tipo de instalação, estrutura, ambiente ou local onde são detidos animais, temporária ou permanentemente;
- q)[Anterior alínea n)];
- r)[Anterior alínea o)];
- s)[Anterior alínea p)];
- t)'Pólen apícola' o produto apícola obtido diretamente através do pólen das flores, elemento reprodutivo masculino das flores e responsável pela sua fecundação, que, quando processado com saliva e mel pelas abelhas operárias, transportado nas suas corbículas e antes de ser depositado em favo no interior da colmeia, pode ser recolhido na entrada deste durante curtos períodos primaveris;
- u)'Própolis' a substância resinosa obtida pelas abelhas através da colheita de resinas da flora existente na proximidade da localização da colmeia e alterada pela ação das enzimas contidas na sua saliva;
- v)[Anterior alínea q)];
- w)[Anterior alínea r)];
- x)'Zona controlada' a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
Introdução e deslocação de espécies apícolas
- 1 -A introdução de abelhas e bombos no território da Região Autónoma dos Açores, bem como a deslocação dos mesmos entre as diferentes ilhas do arquipélago, carece de autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -Os critérios para a autorização mencionada no número anterior são definidos no programa sanitário apícola referido no artigo 11.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Não é permitida a entrada de abelhas em qualquer fase do seu ciclo de vida, de colmeias usadas, colmeias naturais ou de qualquer recipiente utilizado para alojar as abelhas, se provenientes de uma região com estatuto sanitário inferior ao da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências
- 1 -O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -O registo referido no número anterior é efetuado mediante o preenchimento eletrónico de formulário, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 3 -É obrigatória a declaração anual de existências no período e forma a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, nas condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
- 6 -É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, de forma clara, percetível e em local bem visível à distância de segurança, para que qualquer pessoa sem equipamento especial possa efetuar a respetiva leitura.
- 7 -O trabalho administrativo relacionado com os registos da atividade apícola pode ser efetuado, para os respetivos associados, por agrupamentos de produtores, associações ou cooperativas, legalmente constituídos.
- 8 -A origem do efetivo apícola deve ser comprovada junto dos serviços referidos no n.º 2, mediante a apresentação de uma declaração cujo modelo consta do programa sanitário previsto no artigo 11.º
Artigo 5.º
Registo do comércio de cera de abelha
- 1 -Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -[...]
- 3 -Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações seguintes:
- a)Caminhos rurais e agrícolas;
- b)Edificações destinadas à habitação e à atividade apícola do apicultor detentor do apiário;
- c)Apiários situados a uma cota superior ou inferior a três metros da via pública.
- 3 -A implantação de um novo apiário carece de autorização do respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou da direção regional com competência em matéria de veterinária, após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais.
- 4 -Para possibilitar a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a instalação de um novo apiário, pode ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 7 do artigo 4.º, através de protocolo, a georreferenciação de todos os apiários da respetiva ilha.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Cada apiário tem de ter, no mínimo, uma colónia e, no máximo, 25 colónias.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas ou em áreas onde predominem árvores de Pittosporum undulatum (incenso), enquanto durarem as respetivas florações, nos quais o número de colónias deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.
- 3 -[...]
- 4 -Os apiários e, ou, os apiários comuns devem ser implantados a uma distância mínima de 250 m entre si, com exceção dos apiários destinados exclusivamente a autoconsumo, podendo estes ter, no máximo, duas colónias.
- 5 -Os apicultores que detenham 25 ou menos colónias só podem deter um máximo de três apiários por ilha, sendo que o terceiro apiário só pode ser implantado caso a totalidade de colónias do apicultor seja, no mínimo, de 15.
- 6 -A partir do terceiro apiário, a autorização para implantação de mais apiários depende do cumprimento dos números mínimos e máximos de colónias instaladas, de acordo com a tabela constante do anexo iv-A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, bem como a informação sanitária recolhida no âmbito da execução do programa sanitário previsto no artigo 11.º, é coligida em base de dados cuja gestão pertence à direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
Deslocação de apiários
- 1 -Os detentores de apiários que pretendam proceder à respetiva deslocação devem comunicar previamente a respetiva pretensão ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, para verificação do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, relativamente às zonas controladas.
- 2 -A comunicação de deslocação a que se refere o número anterior é efetuada através do preenchimento de um formulário, cujo modelo é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de veterinária pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no anexo referido no número anterior.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Delimitação de zonas submetidas a restrições, com aplicação de medidas de controlo específicas;
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, a entrada de produtos da colmeia na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para alimentação das colónias, está condicionada à autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 11.º
Programa sanitário
- 1 -A direção regional com competência em matéria de veterinária elabora um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária, para defesa do território regional das doenças mencionadas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas, sendo o mesmo revisto sempre que necessário.
- 2 -A comunicação dos resultados das análises deve ocorrer, preferencialmente, por correio eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a colheita.
- 3 -No caso de deteção de doenças mencionadas no anexo i, a comunicação ao apicultor deverá ser imediata, para um efetivo controlo sanitário.
- 4 -O relatório do plano sanitário apícola deverá apresentar as incidências verificadas ao nível da freguesia.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura, que fixa os valores, em dinheiro, correspondentes ao material apícola destruído.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direção regional com competência em matéria de veterinária deve iniciar, de imediato, o competente processo de contraordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
- 6 -Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário, e enviada à direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -O pedido de reconhecimento de zona controlada, em determinada ilha, deve ser apresentado no respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados nessa ilha, ou que representem, pelo menos, 60 % do total das colmeias existentes na mesma.
- 3 -O pedido de reconhecimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 4 -No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 2, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento de zona controlada ao diretor regional com competência em matéria de veterinária, acompanhado da proposta referida no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do diretor regional com competência em matéria de veterinária;
- b)Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo diretor regional com competência em matéria de veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
- c)[...]
- d)Proceder ao diagnóstico das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária regional;
- e)Adotar as medidas de controlo das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária regional.
- 2 -[...]
- 3 -A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura, carece de prévia autorização da direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 15.º
[...]
A direção regional com competência em matéria de veterinária pode, mediante proposta do diretor do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, revogar o reconhecimento de uma zona controlada, quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, ou não seja cumprida a proposta de atuação prevista no n.º 3 do mesmo artigo ou ainda as obrigações impostas nos termos do artigo 14.º
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A rotulagem do 'Mel dos Açores - DOP' deve obedecer também às regras que constam do respetivo caderno de especificações.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações de origem já protegidas, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)'Mistura de méis UE';
- b)'Mistura de méis não UE';
- c)'Mistura de méis UE e não UE'.
- 5 -As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor, quando se trate de mel proveniente de um estabelecimento, definido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
- 6 -O disposto no n.º 4 não se aplica nos casos em que o mel, quando originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, seja embalado em território nacional, devendo, nestes casos, figurar no rótulo o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido, não podendo esta indicação ser substituída por outras menções, incluindo as menções de 'mistura de méis'.
- 7 -Caso o mel seja proveniente de uma UPP, as indicações de rotulagem previstas nos números anteriores, com exceção da alínea f) do n.º 1, não são obrigatórias, sendo apenas exigida, na embalagem, a indicação do número de registo do apicultor.
- 8 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, para o efeito dos produtos referidos nos anexos ii e iii.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, através dos respetivos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e respetivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, o controlo e a certificação do 'Mel dos Açores - DOP', de acordo com as regras estabelecidas no respetivo caderno de especificações.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 (euro) e máximos de 3740 (euro) e de 44 890 (euro), respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º;
- b)[...]
- c)A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)[...]
- e)A não aposição do número de registo de apicultor de forma clara, percetível e em local bem visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º;
- f)A falta de registo para a comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- g)A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, com agentes suscetíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º-A;
- h)A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no artigo 6.º;
- i)[...]
- j)A não comunicação de deslocação de apiário, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- k)[...]
- l)As infrações às medidas de sanidade veterinária emanadas da direção regional competente em matéria de veterinária nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- m)(Revogada.)
- n)[...]
- o)A introdução em zonas controladas, não autorizada pela direção regional competente em matéria de veterinária, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias ou materiais destinados à apicultura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
- p)[...]
- q)[...]
- r)O funcionamento de UPP não registadas ou de estabelecimentos de extração ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados, nos termos dos artigos 15.º-B e 15.º-C, respetivamente;
- s)A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de UPP não registadas ou de estabelecimentos não aprovados, nos termos do artigo 15.º-D;
- t)A extração e processamento de mel em operações não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A;
- u)A colocação de mel ou outros produtos apícolas extraídos ou processados em UPP noutro destino que não o previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A;
- v)A extração de mel ou outros produtos apícolas em desrespeito ao estipulado no n.º 2 do artigo 15.º-A.
- 2 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos processos de contraordenação cuja instrução esteja atribuída aos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, compete ao diretor regional competente em matéria de veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -[...]
Artigo 23.º
[...]
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O apicultor que se encontre em infração ao disposto no presente diploma é excluído, pelo período de um ano a contar da data de verificação dos factos, da possibilidade de aceder a benefícios a conceder para melhoria e desenvolvimento da atividade apícola, designadamente de apoios comunitários, ou regionais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
ANEXO I
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Acthinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose.
Nosemose.
ANEXO IV
Critérios de composição dos méis
- 1 -Características do mel - o mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita.
A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro.
No que se refere à consistência, o mel pode apresentar-se fluido, espesso ou total ou parcialmente cristalizado.
O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal, ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente nem aditivo alimentar.
O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Com exceção da categoria referida no anexo iii ao presente diploma, o mel não deve apresentar sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modificada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzimas naturais sejam destruídas ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do anexo ii ao presente diploma, não pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
- 2 -Composição do mel - quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
- 2.1 -Teor de açúcares:
- 2.1.1 -Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar - no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar - no mínimo 45 g/100 g.
- 2.1.2 -Teor de sacarose:
Em geral - no máximo 10 g/100 g;
Pittosporum undulatum (incenso) - no máximo 15 g/100 g.
- 2.2 -Teor de água:
Em geral - no máximo 20 %;
Mel dos Açores DOP - no máximo 18 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral - no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial - no máximo 25 %.
- 2.3 -Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral - no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado - no máximo 0,5 g/100 g.
- 2.4 -Condutividade elétrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis - no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir enumerados - no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções - Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (rapa), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
- 2.5 -Ácidos livres:
Em geral - no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial - no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
- 2.6 -Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e mistura:
- 2.6.1 -Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no mínimo 3.
- 2.6.2 -HMF:
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no máximo 40 mg/kg;
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis - no máximo 80 mg/kg.