São alterados os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, equiparados para todos os efeitos legais a diretor e subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por si designado.
- 5 -Os vogais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Os vogais do SRPC, IP-RAM;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia e independência técnicas, e é dirigido por um coordenador, nomeado por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, por um período de três anos, renovável, de entre os médicos em exercício de funções na Equipa Medicalizada de Intervenção Rápida, abreviadamente designada por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do n.º 3 será estabelecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e de Saúde e Proteção Civil.
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou outro instrumento de mobilidade em vigor, pelo período máximo de um ano, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamentados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR médicos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e de Saúde e Proteção Civil, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.
- 12 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A organização interna do SRPC, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da Saúde, das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM, serão aprovados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e de Saúde e Proteção Civil no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.