- 1 -Podem os membros do G2A, se assim o declararem expressamente, beneficiar do abono de ajudas de custo diárias, por cada dia de presença em trabalho do órgão, correspondentes ao valor fixado para os titulares de cargos políticos em vigor na Região.
- 2 -Só terão direito a receber ajudas de custo os membros do G2A que se desloquem para o exterior da sua ilha de residência.
- 3 -O abono das ajudas de custos será percebido, excecionalmente, nos dias em que, já não havendo lugar a trabalhos do órgão, se encontrem deslocados da sua ilha de residência por motivos de indisponibilidade de transportes.
- 4 -Os membros do G2A que sejam titulares de cargos políticos serão abonados conforme estabelecido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 18/05/2023
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Em vigor desde 18/05/2023