- 1 -É interdita a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação, a utilização, a introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras.
- 2 -É igualmente interdita:
- a)A detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação, comércio ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras;
- b)A devolução à natureza de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca.
Artigo 12.º — Interdição de espécies invasoras
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023