- 1 -A título excecional, podem ser emitidas licenças pelo IFCN, IP-RAM para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação e a utilização de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:
- a)Para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social;
- b)Para produção científica e subsequente utilização terapêutica, quando inevitável para benefício da saúde humana;
- c)Para utilização de espécies em aquicultura já presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;
- d)Para exploração económica de determinadas espécies já presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira e que seja objeto de reconhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 2 -Podem, ainda, ser emitidas licenças pelo IFCN, IP-RAM, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira, cuja utilização esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 21.º e 22.º
- 3 -Para o licenciamento excecional a que se refere o presente artigo devem ser igualmente cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 4 -Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma.
- 5 -As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser revogadas a qualquer momento pelo IFCN, IP-RAM, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços ecossistémicos conexos, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, com base no princípio da precaução.
Artigo 14.º — Licenciamento excecional para espécies invasoras
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023