A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos ii e iii do presente diploma, deve ser imediatamente comunicada ao IFCN, IP-RAM, preferencialmente através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Deteção precoce
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