- 1 -É criada uma rede para a vigilância de espécies invasoras, designada por rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
- 2 -O IFCN, IP-RAM é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
- 3 -A rede de alerta é composta pelo IFCN, IP-RAM, que a coordena, e pelos pontos focais designados pela DRADR, para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela DRM, pela Direção Regional de Pescas (DRP), pela Alfândega do Funchal, pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pela Polícia Marítima (PM) e por outras entidades que, pela natureza das atividades desenvolvidas, se queiram associar à rede.
- 4 -Integram ainda a rede de alertas os criadores, comerciantes e viveiristas devidamente licenciados que se queiram associar à mesma.
- 5 -É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
- a)Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
- b)Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e ou controlo.
Artigo 18.º — Rede de alerta
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2023