- 1 -A entidade gestora deve elaborar relatórios de execução, os quais constituem instrumentos de avaliação da implementação do Solenerge.
- 2 -Os relatórios a que se refere o número anterior são elaborados nos termos seguintes:
- a)Relatório mensal, a elaborar no mês seguinte àquele a que diz respeito;
- b)Relatório trimestral, a elaborar no primeiro mês de cada novo trimestre, reportando-se ao trimestre imediatamente anterior;
- c)Relatório anual, a elaborar até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano a que se reporta, onde constam os resultados da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de fogos ou estabelecimentos apoiados, na RAA.
- 3 -Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem ser objeto de publicação no sítio da Internet da entidade gestora.
- 4 -Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem refletir o grau de implementação e execução dos projetos aprovados ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, contendo, nomeadamente, a indicação do aumento de capacidade instalada e a identificação dos equipamentos objeto de incentivo.
- 5 -Sem prejuízo da periodicidade e publicitação dos relatórios de execução a que se referem os números anteriores, estes são, igualmente, remetidos à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, sempre que por esta solicitado.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 07/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2025