- 1 -Na Região Autónoma dos Açores deverão ser sinalizados com 1 ou 2 placas de material reflector amarelo e vermelho, fluorescente, apostas na zona posterior, além dos veículos referidos no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada, os veículos a seguir indicados:
- a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta ou com cobertura amovível;
- b)Triciclos com motor e caixa de carga à retaguarda;
- c)Reboques agrícolas ou industriais;
- d)Tractores agrícolas equipados com acessórios cujo painel posterior tenha dimensões suficientes para a colocação das placas.
- 2 -Os veículos referidos na alínea b) do número anterior deverão, para o efeito, ser sinalizados com uma placa, de acordo com o modelo n.º 4 do quadro anexo.
- 3 -Por sua vez, os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 deverão ser sinalizados com placas de acordo com um dos modelos n.os 1, 2, 3 ou 4. Os modelos n.os 3 e 4 só serão admitidos no caso de não ser possível ou aconselhável a utilização dos modelos n.os 1 e 2, tendo em atenção as características da caixa ou da parte posterior do veículo.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2025
Original
Em vigor de 11/05/1983 a 24/03/2025