Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 11/05/1983.
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- 1 -Na Região Autónoma dos Açores deverão ser sinalizados com 1 ou 2 placas de material reflector amarelo e vermelho, fluorescente, apostas na zona posterior, além dos veículos referidos no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada, os veículos a seguir indicados:
- a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta ou com cobertura amovível;
- b)Triciclos com motor e caixa de carga à retaguarda;
- c)Reboques agrícolas ou industriais;
- d)Tractores agrícolas equipados com acessórios cujo painel posterior tenha dimensões suficientes para a colocação das placas.
- 2 -Os veículos referidos na alínea b) do número anterior deverão, para o efeito, ser sinalizados com uma placa, de acordo com o modelo n.º 4 do quadro anexo.
- 3 -Por sua vez, os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 deverão ser sinalizados com placas de acordo com um dos modelos n.os 1, 2, 3 ou 4. Os modelos n.os 3 e 4 só serão admitidos no caso de não ser possível ou aconselhável a utilização dos modelos n.os 1 e 2, tendo em atenção as características da caixa ou da parte posterior do veículo.