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- 3 -No prazo de quinze dias, o defensor oficioso deverá apresentar resposta escrita e demais elementos de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações ora introduzidas, entra em vigor na Região Autónoma dos Açores no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.
Artigo 54.º — (Do defensor)
Vigente desde: 16/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1986
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 50.º
- Artigo 3.º