Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as adaptações de vários artigos (estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais)
(Destino das coimas)
(Comunicação e identificação)
(Registo do trabalho suplementar)
(Poderes funcionais do processamento e aplicação das coimas)
(Tramitação do auto e da participação)
(Entidades instrutórias)
(Do defensor)
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações ora introduzidas, entra em vigor na Região Autónoma dos Açores no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.