- 1 -As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção Regional do Trabalho deverão comunicar aos respectivos serviços em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do início da actividade, a denominação, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República ou Jornal Oficial em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço, com discriminação dos permanentes e dos contratados a prazo.
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Artigo 7.º — (Comunicação e identificação)
Vigente desde: 16/08/1986
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Em vigor desde 16/08/1986