- 1 -O Fundo pode compensar, financeiramente, parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que estas:
- a)Se associem em pool, com vista à repartição equitativa das responsabilidades;
- b)Observem as normas relativas às bases técnicas, tarifas e condições, gerais e especiais, do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal e aprovadas pelos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela.
- 2 -O valor das compensações financeiras a determinar de acordo com as normas referidas na alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º — Pool do seguro de colheitas
Vigente desde: 20/09/1989
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Em vigor desde 20/09/1989