1. Os limites para autorização de despesas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente os seguintes:
a) Até 800.000$00 e 4.000.000$00, para os directores regionais;
b) Até 2.000.000$00 e 20.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4.000.000$00 e 40.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 40.000.000$00 e 100.000.000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais;
e) Até 100.000.000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite para o Conselho do Governo Regional.
2. Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21º dos referidos diplomas, são os seguintes:
a) Até 2.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
b) Até 20.000.000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e Secretários Regionais;
c) Até 50.000.000$00, para o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite para o Conselho do Governo Regional.
3. O disposto no Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente artigo.