Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante da 51 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais até 3,3 milhões de contos poderão ser externos.
ARTIGO 4º — (Empréstimos)
Vigente desde: 11/07/1989
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Em vigor desde 11/07/1989