- 1.O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente, o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
- 2.Na execução do Orçamento da Região, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Vice-Presidente do Governo Regional a:
- a)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço.
- b)Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.
ARTIGO 8º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 11/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/07/1989