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- 2 -Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação, ou de ensino, a competência cabe ao director regional de Administração Escolar.
- 3 -A nomeação do instrutor do processo disciplinar incumbe à Direcção Regional de Administração Escolar.
- 4 -A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Escolar ou pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
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- 7 -Os especialistas referidos no número anterior são indicados pelas Direcções Regionais de Administração Escolar e de Orientação Pedagógica ou de Educação Física e Desportos, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.
Artigo 115.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990