Introduz alterações em vários artigos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Âmbito de aplicação
Natureza do concurso
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Regulamentação
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, mediante a participação das organizações sindicias de pessoal docente.
Avaliação do desempenho
Júri de avaliação
A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz compete a um júri de avaliação de âmbito regional, composto por um representante da Direcção Regional de Administração Escolar, que preside, um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica e um representante do órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino do docente.
Mérito excepcional
Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Subsídios de fixação
Requisição
Serviço docente extraordinário
Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.
Justificação e verificação domiciliária da doença
Junta médica
Responsabilidade disciplinar
Processo disciplinar
Aplicação das penas
Art. 3.º As competências atribuídas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário ao Ministério da Educação e aos Ministros da Educação, da Saúde e das Finanças são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e pelos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurnaça Social, da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 14 de Setembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.