- 1 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.
- 2 -...
- 3 -A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para as juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a criar por despacho conjunto das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos nos termos gerais de direito.
Artigo 23.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990