Altera o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, e constante do anexo do mesmo diploma, passa a ser o anexo ao presente diploma.
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro.
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas nas áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Operador de meios áudio-visuais
Entrada em vigor
As disposições constantes do presente diploma entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional
(ver documento original)