O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, e constante do anexo do mesmo diploma, passa a ser o anexo ao presente diploma.
Artigo 1.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 14/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1993
Referências (1)
- Artigo 14.º