- 1 -O CDR tem a seguinte composição:
- a)O secretário regional da tutela, que preside;
- b)Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Um representante do delegado do Governo em Porto Santo;
- d)Dois representantes do organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva;
- e)Um representante de cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental;
- f)Um representante da Direcção Regional de Educação Especial;
- g)Um representante da Universidade da Madeira;
- h)Um representante de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam até 500 atletas federados;
- i)Dois representantes de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam mais de 500 atletas federados;
- j)Um representante do INATEL;
- k)Um representante de cada um dos clubes regionais que possuam mais de 200 atletas federados e que participem em campeonatos nacionais;
- l)Um representante das associações de profissionais de educação física, quando existam;
- m)Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;
- n)Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- o)Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
- p)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
- q)Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo presidente do CDR, ouvido o Conselho;
- r)Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.
- 3 -As personalidades a que se refere a alínea q) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDR.
- 4 -Os membros do CDR não podem representar mais de uma entidade ou organização.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 13/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1993