- 1 -O CDR reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -O CDR só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.
- 3 -As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CDR indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, o voto de qualidade.
- 5 -Em caso algum haverá lugar ao voto por representação.
- 6 -Os membros do CDR, com excepção dos previstos na alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDR.
- 7 -As substituições dos membros referidos na citada alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.
Artigo 6.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 13/09/1993
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Em vigor desde 13/09/1993