- 1 -Os portos das classes A e D poderão dispor de áreas onde se desenvolvam actividades da pesca.
- 2 -A gestão das áreas reservadas às actividades da pesca nas condições do número anterior será exercida nas condições prescritas no regulamento do respectivo porto.
Artigo 5.º — Actividades da pesca
Vigente desde: 18/05/1994
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Em vigor desde 18/05/1994