- 1 -Os formadores serão recrutados através de um processo de selecção a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional, a qual divulgará os requisitos e prazos da candidatura.
- 2 -O recrutamento terá em conta os perfis profissionais de acordo com a especificidade da formação a ser ministrada.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, e atendendo à qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados, mediante convite, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior não haverá lugar à publicitação do recrutamento de formadores nem a processo de selecção.
Artigo 2.º — Recrutamento
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994