Estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego
Objecto e âmbito
Recrutamento
Perfil
Os formadores de formação sócio-cultural e tecnológica devem possuir experiência profissional nos domínios que pretendem ministrar e nível académico adequado de licenciatura ou bacharelato ou, para certos domínios específicos, ser em especialistas ou técnicos de reconhecida competência.
Formalização da candidatura
Critérios de selecção
Regime contratual
Remuneração
Reuniões
Direitos dos formadores
Os formadores têm os seguintes direitos:
Deveres dos formadores
Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, de 16 de Outubro.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.