O corte do arvoredo, se necessário, e a venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, serão efectuados pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal da Terceira, e a sua receita distribuída nos termos da legislação em vigor nessa matéria.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)