Os membros dos conselhos directivos, das comissões instaladoras e os delegados dos referidos órgãos para os anexos dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira beneficiam, transitoriamente, dos incentivos previstos no presente diploma.
Artigo 1.º — Princípio geral
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995