- 1 -Ao presidente do conselho directivo e da comissão instaladora é atribuído um suplemento cujo montante consta do mapa I, anexo ao presente diploma.
- 2 -Aos restantes representantes do pessoal docente e não docente do conselho directivo e da comissão instaladora é atribuído um suplemento cujo montante consta, respectivamente, dos mapas II e III, anexos ao presente diploma.
- 3 -Aos delegados dos órgãos de gestão acima referidos para os anexos é atribuído um suplemento cujo montante consta do mapa IV, anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Incentivos pecuniários
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995