- 1 -É vedada aos membros docentes dos conselhos directivos, comissões instaladoras e aos delegados dos referidos órgãos para os anexos a prestação de serviço docente extraordinário e ou de acumulação.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados por despacho do Secretário Regional de Educação, poderá ser autorizado o serviço docente de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Serviço extraordinário e de acumulação
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995