- 1 -Os docentes membros dos órgãos referidos no artigo 1.º têm direito a:
- a)Dispensa total de leccionação;
- b)Prioridade na concessão de licença sabática, mediante ponderação especial em termos a definir pela secretaria da tutela;
- c)Prioridade no acesso à formação contínua, mediante ponderação especial, em termos a definir pelas entidades formadoras.
- 2 -Pode ser atribuída a leccionação aos membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras e aos delegados dos anexos dos estabelecimentos escolares, até ao limite de dez horas, leccionação essa considerada extraordinária, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -Por portaria do Secretário Regional de Educação são regulamentados os incentivos previstos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — Incentivos não pecuniários
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995