A prova da condição de sinistrado ou de voluntário, para efeitos do artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio idóneo, nomeadamente declaração da respectiva junta de freguesia, da comissão local de protecção civil da respectiva área de residência ou do comando de bombeiros da respectiva área de residência.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/11/1998
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Em vigor desde 09/11/1998