- 1 -Para as experiências piloto que se iniciem no ano lectivo de 1998-1999, consideram-se prioritárias as acções que disponham de programas e materiais pedagógicos já desenvolvidos, bem como as potenciadoras de emprego por conta própria.
- 2 -Toda a informação recolhida no decurso do primeiro ano de aplicação do presente diploma será objecto de um relatório descritivo da actividade desenvolvida, de onde conste a indicação de eventuais necessidades de revisão.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1998