A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 12.º — Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999