- 1 -Ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação das unidades comerciais com área de venda contínua superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)«Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração. Não é considerada modificação a alteração do layout;
- b)«Área de venda» toda a área contínua de venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda está incluída a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos. São excluídas das áreas de venda as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999