Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para instalação ou modificação das grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
Requerimento
Tramitação
Decisão
Critérios de decisão
Caducidade de autorização
Comunicação prévia e registo
Vistorias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Infracções
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/A, de 14 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o requerimento de autorização prévia para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º:
Nome e denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Nome e denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos comerciais que detém, referindo a sua localização, áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Áreas de armazéns, serviços de apoio e escritórios;
Ramo de comércio exercido;
Tipo de modificação pretendida;
Prazo previsível de construção de abertura ao público;
Número estimado de postos de trabalho a criar;
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o requerimento de autorização prévia para efeitos do n.os 1 e 2 do artigo 6.º: