- 1 -A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia remeterá cópia do processo, acompanhada dos elementos constantes do anexo II, aos departamentos do Governo com competência nas áreas do ambiente e dos transportes terrestres, que deverão emitir parecer no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo.
- 2 -A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitirá parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
- 3 -Para efeitos de emissão de parecer, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ouve a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores, que se pronunciarão no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 4 -A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a Direcção Regional de Ambiente ou a Direcção Regional de Obras Públicas, sempre que necessário, solicitam ao requerente novos elementos, fundamentando o pedido.
- 5 -Quando tenham sido solicitados novos elementos pelas entidades indicadas no número anterior, o prazo a que se referem os n.os 1 e 2 suspende-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da respectiva entrega.
- 6 -Sempre que a Direcção Regional de Obras Públicas ou a Direcção Regional de Ambiente usem a faculdade prevista no n.º 4, comunicá-lo-ão à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, para efeitos de suspensão do prazo.
- 7 -Os pareceres emitidos pela Direcção Regional de Obras Públicas e pela Direcção Regional de Ambiente são vinculativos para efeitos de decisão final do processo, podendo prever parâmetros de efectivação.
- 8 -Os pareceres mencionados no número anterior carecem de homologação dos respectivos secretários regionais.
- 9 -Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no presente artigo, considera-se que nada há a opor ao requerido.
Artigo 4.º — Tramitação
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999