A administração regional deve assegurar a inclusão no plano anual de actividades, através do projecto educativo da escola, a concretização na Região dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, com a respectiva calendarização e identificação dos responsáveis pela sua implementação.
Artigo 13.º — Projecto educativo
Vigente desde: 08/08/2000
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Em vigor desde 08/08/2000