- 1 -Os direitos da Região Autónoma da Madeira, enquanto accionista, serão exercidos através do Conselho do Governo Regional, que poderá delegar em qualquer membro do Governo ou em qualquer pessoa colectiva de direito público.
- 2 -O exercício dos direitos da Região Autónoma da Madeira poderá ainda ser cometido a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou exercido através de sociedades gestoras de participações sociais cujas acções sejam detidas pela Região Autónoma da Madeira e ou por entidades de direito público ou de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, mediante deliberação do Conselho do Governo Regional.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2000