Cria a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à Ponta do Oeste:
Ainda para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Ponta do Oeste os poderes para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias nos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol e ou Calheta, mediante a celebração de contratos-programa com a Região Autónoma da Madeira e ou o Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 1/96, de 4 de Janeiro, e 208/98, de 14 de Julho, ou de legislação complementar e ou subsequente.
Sem prejuízo de demais regras relativas à contratação para a aquisição de bens, serviços e empreitadas que lhe forem aplicáveis, nos contratos de empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a Ponta do Oeste, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, excluída da sua aplicação.
As alterações aos estatutos da Ponta do Oeste são efectuadas nos termos da lei comercial, sem necessidade de aprovação de novos decretos legislativos regionais, e segundo a vontade legítima e os direitos de voto dos respectivos accionistas.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Julho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos da Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
Firma, sede e duração
Objecto
Capital social
Acções
Aumentos de capital
Amortização de acções
Obrigações
A sociedade poderá emitir obrigações e ou outros títulos de dívida em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.
Empréstimos de accionistas
Qualquer dos accionistas poderá fazer empréstimos à Sociedade de que esta careça, nos termos e nas condições que forem estabelecidos em assembleia geral.
Órgãos sociais
Composição da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Convocação da assembleia
Conselho de administração
Delegação de poderes
A delegação da gestão corrente da sociedade ou a designação de mandatários poderá ser efectuada por simples deliberação do conselho de administração de onde conste expressamente a competência e os poderes atribuídos.
Modo de obrigar a Sociedade
A Sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos:
Composição
Distribuição de lucros do exercício
Ano social
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.
A Sociedade assumirá todos os encargos derivados da sua constituição e registo.
Nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do artigo 19.º e do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais, fica o presidente do conselho de administração autorizado a proceder ao levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição, instalação e funcionamento da Sociedade, bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome da Sociedade.