Sem prejuízo de demais regras relativas à contratação para a aquisição de bens, serviços e empreitadas que lhe forem aplicáveis, nos contratos de empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a Ponta do Oeste, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, excluída da sua aplicação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/08/2000
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Em vigor desde 02/08/2000